- 1 -É extinta a EMEC, sendo as suas atribuições e competências integradas na INCM, S. A.
- 2 -O processo de extinção da EMEC compreende todas as operações e decisões necessárias à transferência das atribuições e competências da EMEC, à reafetação do respetivo pessoal e à realocação dos seus demais recursos.
- 3 -O processo de extinção decorre sob a responsabilidade do respetivo dirigente máximo, em articulação com o dirigente máximo da INCM, S. A.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, ao processo de extinção é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e no regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio.
Artigo 2.º — Extinção
Vigente desde: 08/09/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/09/2025