- 1 -O contrato de aprendizagem conterá obrigatoriamente a identificação dos contraentes, o objecto, o montante da bolsa de formação, a duração e horário da aprendizagem e o local ou locais em que será ministrada.
- 2 -Sem prejuízo da possibilidade de, nos termos gerais, serem celebrados contratos-promessa de contratos de trabalho, é nula toda a cláusula do contrato que limite o exercício da profissão pelo aprendiz depois de concluída a aprendizagem.
Artigo 10.º — (Conteúdo obrigatório)
Vigente desde: 29/03/1984