- 1 -O contrato de aprendizagem está sujeito a forma escrita e deve ser feito em triplicado.
- 2 -Os três exemplares serão assinados pelo representante da empresa, pelo aprendiz e, no caso de este ser menor, pelo seu representante legal.
- 3 -O modelo do contrato de aprendizagem será aprovado por despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social.
Artigo 9.º — (Forma do contrato)
Vigente desde: 29/03/1984