- 1 -Para efeitos de apreciação e registo, deve a empresa apresentar no centro de emprego da respectiva área, no prazo de 10 dias úteis após a sua celebração, o original do contrato de aprendizagem, acompanhado de documento que ateste a aptidão física do aprendiz, de preferência passado por médico do trabalho.
- 2 -Em caso de inobservância do disposto no presente diploma e nas portarias a que se refere o artigo 22.º, o centro de emprego deve recusar o registo.
- 3 -O contrato só produz efeitos a partir do registo.
- 4 -No prazo de 5 dias úteis após a recepção do contrato, o centro de emprego notificará a empresa do registo ou da sua recusa, devendo, neste caso, comunicar as razões que a motivaram.
- 5 -Com a notificação do registo será enviada à empresa a caderneta de aprendizagem, cujo modelo será aprovado por despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social.
Artigo 11.º — (Registo)
Vigente desde: 29/03/1984