- 1 -A empresa pode rescindir o contrato de aprendizagem ocorrendo causa justificativa.
- 2 -Constituem causa justificativa, entre outros, os seguintes factos:
- a)A manifesta falta de aptidão do aprendiz para a aprendizagem da profissão;
- b)O insuficiente aproveitamento do aprendiz, seja por faltas, seja por desinteresse manifesto;
- c)A desobediência ilegítima por parte do aprendiz às ordens ou instruções que lhe forem dadas;
- d)A lesão culposa de interesses sérios da empresa.
- 3 -A rescisão tem obrigatoriamente de ser precedida de parecer da comissão regional de aprendizagem, que deve ser emitido no prazo máximo de 15 dias.
- 4 -A empresa deve comunicar, por escrito, ao aprendiz a rescisão do contrato, com a antecedência mínima de 5 dias.
Artigo 19.º — (Rescisão pela empresa)
Vigente desde: 29/03/1984