- 1 -Em caso de reprovação do aprendiz no exame final de aprendizagem, o contrato pode ser prorrogado por período não superior a 1 ano, mediante parecer favorável da comissão regional de aprendizagem.
- 2 -A celebração de novo contrato de aprendizagem é possível nos seguintes casos:
- a)Se o aprendiz optar pela aprendizagem de profissão diferente nos primeiros 6 meses de vigência do primitivo contrato;
- b)Verificando-se a rescisão do primitivo contrato pela empresa, contra o parecer referido no n.º 3 do artigo 19.º;
- c)Verificando-se a rescisão do primitivo contrato por mútuo acordo ou por iniciativa do aprendiz, mediante parecer favorável da comissão regional de aprendizagem;
- d)Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º
Artigo 21.º — (Prorrogação e celebração de novo contrato)
Vigente desde: 29/03/1984