- 1 -A comissão nacional de aprendizagem é de composição tripartida, integrando 2 representantes do Ministério do Trabalho e Segurança Social, um dos quais presidirá, 1 representante do Ministério da Educação, 1 representante do Ministério da Administração Interna, 1 representante do Ministério da Indústria e Energia, 2 representantes das associações sindicais e 2 representantes das associações patronais, nomeados por despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social pelo período de 3 anos, sob proposta das entidades representadas.
- 2 -A comissão nacional de aprendizagem pode ainda integrar 2 individualidades de reconhecida competência em matéria de formação profissional de jovens ou domínios afins, nomeadas por despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social.
- 3 -O presidente da comissão nacional de aprendizagem será equiparado a director-geral.
Artigo 29.º — (Comissão nacional de aprendizagem)
Vigente desde: 29/03/1984