- 1 -No âmbito de cada centro coordenador do IEFP, sob a direcção do respectivo director, funcionará uma comissão regional de aprendizagem, de composição idêntica à comissão nacional e nomeada nos mesmos termos, a quem compete fomentar regionalmente a aprendizagem.
- 2 -No desenvolvimento das suas actividades, as comissões regionais de aprendizagem estabelecerão formas de articulação julgadas necessárias com entidades públicas, cooperativas e privadas, designadamente as comissões de coordenação regional, as comissões regionais para o ensino técnico-profissional e as autarquias locais.
Artigo 31.º — (Comissões regionais de aprendizagem)
Vigente desde: 29/03/1984