- 1 -Por despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social, sob proposta da comissão nacional de aprendizagem, serão constituídas comissões técnicas de aprendizagem, integradas por técnicos qualificados dos ministérios interessados, dos organismos públicos e das associações sindicais e patronais.
- 2 -As comissões técnicas têm carácter temporário e funcionam junto da comissão nacional de aprendizagem, competindo-lhes elaborar os estudos preparatórios das propostas de portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º e o artigo 22.º
Artigo 32.º — (Comissões técnicas de aprendizagem)
Vigente desde: 29/03/1984