- 1 -Os encargos com o lançamento da formação profissional de jovens em regime de aprendizagem serão suportados pelo Ministério do Trabalho e Seguserão suportados pelos Ministérios do Trabalho e Segurança Social, da Educação e da Indústria e Energia e pelas empresas envolvidas.
- 2 -O Ministério do Trabalho e Segurança Social assumirá:
- a)Os encargos decorrentes do funcionamento da estrutura organizativa e técnica de aprendizagem;
- b)Os encargos com o pagamento da bolsa de formação, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º;
- c)Os encargos decorrentes das acções de formação de formadores, nomeadamente com o pagamento da retribuição devida aos trabalhadores das empresas que as frequentarem e pelo tempo que durar essa frequência.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 23.º, os Ministérios da Educação e do Trabalho e Segurança Social garantirão o pagamento da retribuição devida aos professores que assegurem a formação geral e os cursos de pré-aprendizagem.
- 4 -O Ministério do Trabalho e Segurança Social poderá apoiar financeiramente as empresas na aquisição de instalações e equipamentos permanentes destinados ao desenvolvimento das acções de formação em aprendizagem, através da concessão de subsídios reembolsáveis.
Artigo 34.º — (Financiamento)
Vigente desde: 29/03/1984