- 1 -Enquanto não forem emitidas as portarias a que se refere o artigo 22.º, as empresas que pretendam ministrar aprendizagem deverão elaborar regulamentos provisórios e submetê-los à aprovação dos Ministros da Educação e do Trabalho e Segurança Social, através da comissão nacional de aprendizagem.
- 2 -Desses regulamentos constarão a duração e o programa de aprendizagem, o número de horas diárias e semanais de formação, a indicação dos estabelecimentos de formação, a percentagem de aprendizes em função do número de trabalhadores e ainda o modelo da caderneta de aprendizagem.
- 3 -Os Ministérios da Educação e do Trabalho e Segurança Social, ao aprovar os regulamentos a que se refere o n.º 1, estabelecerão as condições de prestação de exames e de emissão de certificados de aptidão profissional, bem como o sistema controle de aprendizagem.
Artigo 36.º — (Regulamentos provisórios de aprendizagem)
Vigente desde: 29/03/1984