- 1 -Nos termos da legislação aplicável, poderão ser requisitados ou destacados para prestar serviço no Instituto do Emprego e Formação Profissional, em reforço temporário do pessoal constante do respectivo quadro orgânico e para execução de tarefas relacionadas com a implementação e execução do presente diploma, professores de qualquer grau de ensino, com excepção do superior, bem como outros servidores do Estado, da administração local ou regional ou de empresas públicas.
- 2 -A realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos de carácter técnico que respeitem, designadamente, à produção de programas e outro material pedagógico poderá ser confiada, por contrato, a entidades nacionais ou estrangeiras, mediante proposta do respectivo responsável.
Artigo 37.º — (Requisição e destacamento de pessoal)
Vigente desde: 29/03/1984