- 1 -A revogação da autorização, ouvidas, consoante o caso, as entidades referidas no n.º 3 do artigo 12.º, compete ao Ministro das Finanças, na forma de despacho, podendo essa competência ser delegada no conselho directivo do Instituto de Seguros de Portugal, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo.
- 2 -A decisão de revogação deve ser fundamentada e notificada à empresa de seguros.
- 3 -No caso de revogação da autorização, o Instituto de Seguros de Portugal deve informar de tal facto as autoridades competentes dos outros Estados membros da Comunidade Europeia onde a empresa exerce a sua actividade.
- 4 -No recurso interposto da decisão de revogação presume-se, até prova em contrário, que a suspensão da eficácia determina grave lesão do interesse público.
- 5 -Após a revogação da autorização, proceder-se-á à liquidação da empresa de seguros, nos termos legais em vigor.
Artigo 20.º — Competência e forma de revogação
Vigente desde: 20/04/1994