- 1 -O conselho geral reunirá ordinariamente três vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa, a pedido do presidente do conselho de administração ou de, pelo menos, um terço dos seus membros.
- 2 -Às reuniões do conselho geral podem assistir e participar, sem direito a voto, os membros de outros órgãos sociais.
Artigo 19.º — Funcionamento
Vigente desde: 28/04/1997