- 1 -A Fundação pode participar em associações sem fins lucrativos e na instituição de outras fundações cujo objecto se enquadre no âmbito dos fins próprios da Fundação.
- 2 -A Fundação pode filiar-se ou estabelecer acordos de cooperação com instituições, nacionais ou internacionais, que prossigam fins análogos.
- 3 -A Fundação pode participar em sociedades comerciais ou criar sociedades que sejam instrumento útil para a prossecução do objecto da Fundação.
Artigo 4.º — Participação noutras entidades
Vigente desde: 28/04/1997