- 1 -Ao conselho de administração compete praticar todos os actos necessários à realização dos fins da Fundação e à gestão do seu património.
- 2 -Compete, em especial, ao conselho de administração:
- a)Definir e estabelecer as políticas gerais de funcionamento da Fundação, ouvido o conselho geral;
- b)Definir as políticas e orientações de investimento da Fundação;
- c)Contrair empréstimos e conceder garantias;
- d)Elaborar e submeter à aprovação do conselho geral, após prévio parecer do conselho fiscal, o relatório e as contas do exercício;
- e)Elaborar e submeter à aprovação do conselho geral, após parecer do conselho fiscal, o orçamento previsional e o programa de acção anual;
- f)Atribuir, por proposta do presidente, a qualidade de membro do conselho geral, ouvido este órgão;
- g)Fixar a remuneração dos membros dos órgãos sociais, nos termos do artigo 24.º dos estatutos;
- h)Organizar e dirigir os serviços e as actividades da Fundação;
- i)Administrar o património da Fundação;
- j)Aprovar os regulamentos internos da Fundação;
- k)Elaborar e submeter à aprovação do conselho geral o quadro de pessoal da Fundação;
- l)Contratar e dirigir o pessoal da Fundação;
- m)Representar a Fundação em juízo e fora dele, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º;
- n)Analisar e aprovar projectos e actividades da Fundação, bem como apoios e incentivos a conceder a terceiros, dentro dos limites fixados pelo orçamento previsional e pelo programa de acção anual;
- o)Constituir e manter sistemas internos de controlo contabilístico, nomeadamente livros e registos respeitantes a todas as transacções e entradas e saídas de fundos, por forma a reflectirem correctamente, em cada momento, a situação patrimonial e financeira da Fundação;
- p)Fixar anualmente o valor da contribuição mínima exigível para que se possa ser reconhecido como membro equiparado a fundador, ouvido o conselho geral;
- q)Decidir sobre quaisquer outras matérias que respeitem à actividade da Fundação e que pelos estatutos não constituam competência exclusiva de outros órgãos.
Artigo 9.º — Competência
Vigente desde: 28/04/1997