- 1 -Os contratos são obrigatoriamente revistos, sempre que:
- a)Vierem a ser significativamente alterados parâmetros condicionantes do cálculo do financiamento acordado;
- b)A capacidade de financiamento público não permita garantir o respeito pelo princípio da equidade a que se encontra subordinado o sistema de financiamento do ensino superior;
- c)Os resultados da avaliação, do acompanhamento ou das auditorias especializadas assim o justifiquem.
- 2 -Os contratos podem ser igualmente revistos se se verificar que a execução já decorrida permanece aquém das metas qualitativa ou quantitativamente convencionadas a coberto do disposto na alínea e) do artigo 3.º do presente diploma.
Artigo 9.º — Revisão
Vigente desde: 21/04/1998