O artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 301/2000, de 18 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º-A
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Sempre que a determinação da concentração do agente cancerígeno ou mutagénico na atmosfera do local de trabalho revele a existência de um valor de exposição profissional superior ao valor-limite de exposição profissional indicado no anexo ao presente decreto-lei, a frequência do controlo é trimestral, nos termos do n.º 2 do artigo anterior.