- 1 -A identificação do arguido, a realizar nos termos do artigo 171.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na sua redação atual, pode ser efetuada através da indicação dos elementos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do referido artigo, enquanto as entidades mencionadas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 107/2018, de 29 de novembro, não tiverem acesso ao Sistema de Contraordenações de Trânsito.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a indicação do domicílio fiscal pode ser substituída pela indicação do domicílio ou sede, quando se trate de pessoa coletiva, os quais são válidos para efeitos de notificação, nos termos do artigo 176.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na sua redação atual.
Artigo 10.º — Identificação do arguido pelas autarquias locais
Vigente desde: 09/12/2020
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