O disposto no artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, não é aplicável à emissão do certificado de avaliação psicológica enquanto não for possível a sua emissão em formato eletrónico.
Artigo 11.º — Disposição transitória
Vigente desde: 09/12/2020
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