Os artigos 4.º, 7.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 317/94, de 24 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Relativamente a cada infração punida com inibição ou proibição de condução em território nacional, bem como em relação à aplicação da proibição de conduzir veículos a motor em sede de suspensão provisória do processo penal, e para efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 148.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na sua redação atual, são recolhidos os seguintes dados:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...];
- j)[...];
- l)[...];
- m)[...];
- n)[...];
- o)[...];
- p)[...];
- q)[...];
- r)[...];
- s)[...];
- t)[...];
- u)[...];
- v)[...];
- x)[...];
- z)[...];
- aa)[...];
- bb)[...];
- cc)[...];
- dd)[...];
- ee)[...];
- ff)[...];
- gg)[...];
- hh)[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- a)[...];
- b)[...];
- c)O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), para efeitos de revalidação, troca, substituição e emissão de 2.ª via de título de condução, emissão de títulos de certificação profissional, quando lei especial o imponha, e análise dos processos administrativos para efeitos do disposto no artigo 129.º do Código da Estrada;
- d)[...];
- e)A Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública, no âmbito de ações de fiscalização do trânsito, bem como quando exista obrigação ou autorização legal nesse sentido e, ainda, quando os dados sejam indispensáveis ao destinatário para o cumprimento das suas competências próprias e desde que a finalidade da recolha ou do tratamento dos dados pelo destinatário não seja incompatível com a finalidade determinante da recolha na origem ou com obrigações legais da ANSR.
- 3 -[Revogado.]
Artigo 11.º
[...]
- 1 -Qualquer pessoa, desde que devidamente identificada, tem o direito de conhecer o conteúdo dos registos, constantes das bases de dados, que lhe respeitem.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o titular dos dados pode consultar, por via eletrónica, os registos das infrações e da pontuação associados ao seu título de condução e, pela mesma via, obter a reprodução do registo informático, a qual não substitui a certidão do RIC.
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[Revogado.]
- 7 -[...].
- 8 -[...].
- 9 -[...].
- 10 -O disposto no n.º 2 pode suceder através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública e mediante autenticação segura com recurso ao Cartão de Cidadão ou à Chave Móvel Digital.