Os artigos 2.º a 5.º, 7.º a 10.º, 12.º, 15.º, 17.º, 19.º a 25.º, 27.º a 29.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -O presente decreto-lei é aplicável à atividade de condução exercida por:
- a)Nacionais de um Estado-Membro;
- b)Nacionais de um país terceiro empregados ou contratados por uma empresa estabelecida num Estado-Membro.
- 2 -A condução referida no número anterior é exercida por motoristas que efetuam transporte rodoviário em estradas abertas ao público por meio de:
- a)Veículos para os quais seja exigida uma carta de condução das categorias C1, C1E, C ou CE;
- b)Veículos para os quais seja exigida uma carta de condução das categorias D1, D1E, D e DE.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -(Anterior proémio do artigo.)
- a)[Anterior alínea a) do proémio do artigo.]
- b)Ao serviço ou sob o comando das Forças Armadas, da proteção civil, dos bombeiros, das forças policiais ou dos serviços de transporte de urgência em ambulância, quando o transporte seja efetuado em resultado das tarefas atribuídas a esses serviços;
- c)Submetidos a ensaios de estrada para fins de aperfeiçoamento técnico, de reparação ou de manutenção, ou aos motoristas de veículos novos ou transformados que ainda não tenham sido postos em circulação;
- d)Para os quais seja exigida uma carta de condução da categoria D ou D1 e que sejam conduzidos, sem passageiros a bordo, por pessoal de manutenção, para ou a partir de um centro de manutenção situado nas imediações da base de manutenção mais próxima utilizada pelo operador de transportes, desde que a condução do veículo não constitua a atividade principal do motorista;
- e)Utilizados em situações de emergência ou afetos a missões de salvamento, incluindo veículos utilizados em operações não comerciais de transporte de ajuda humanitária;
- f)Utilizados em aulas ou exames de condução automóvel destinados à obtenção de carta de condução ou de certificado de aptidão de motorista (CAM), desde que não sejam utilizados para o transporte comercial de mercadorias ou de passageiros;
- g)Utilizados para o transporte não comercial de passageiros ou de bens;
- h)Que transportem material, equipamento ou máquinas destinadas a ser utilizados pelo motorista no exercício da sua profissão, desde que a condução do veículo não constitua a sua atividade principal.
- 2 -A isenção prevista na alínea f) do número anterior não se aplica no âmbito da formação prevista no presente decreto-lei, durante a aprendizagem em contexto de trabalho, desde que o candidato esteja acompanhado por outro motorista qualificado ou por um instrutor de condução, habilitado na categoria de veículo utilizado para os fins de formação ou ensino da condução.
- 3 -Estão igualmente isentos os motoristas de veículos que circulem em zonas rurais para abastecer a sua própria empresa, desde que não realizem serviços de transporte remunerado e o transporte seja considerado transporte ocasional sem impacto na segurança rodoviária.
- 4 -Estão ainda isentos os motoristas de veículos utilizados ou alugados sem motorista por empresas agrícolas, hortícolas, florestais, pecuárias ou de pesca para o transporte de mercadorias como parte da sua própria atividade empresarial, exceto se a condução fizer parte da atividade principal do motorista ou exceder a distância de 100 km prevista nas alíneas a) e b) do n.º 2 da Portaria n.º 222/2008, de 5 de março, a partir do local do estabelecimento da empresa que é proprietária do veículo, o aluga ou o toma em locação.
- 5 -São definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área dos transportes e pela respetiva área setorial as condições de verificação dos requisitos previstos nos n.os 3 e 4.
Artigo 4.º
Qualificação de motorista
- 1 -Sem prejuízo das isenções previstas no artigo anterior, a qualificação de motorista para o exercício da condução dos veículos das categorias referidas no n.º 2 do artigo 2.º é obrigatória, sendo titulada por:
- a)Carta de condução com o código 95 averbado, para motoristas residentes em território nacional;
- b)Carta de qualificação de motorista (CQM), para motoristas não residentes que trabalhem em Portugal e que efetuem a formação contínua em território nacional.
- 2 -Nas situações em que é emitida CQM, esta fica condicionada à validade das categorias de veículos constantes na carta de condução e no CAM.
- 3 -O modelo da CQM e respetivas especificações constam do anexo v do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
- 4 -O averbamento do código 95 na carta de condução ou a emissão de CQM tem a validade de cinco anos e depende da posse de um CAM, emitido de acordo com o n.º 2 do artigo seguinte.
- 5 -O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), é a entidade competente para emitir os documentos referidos no n.º 1.
- 6 -Os dados da CQM podem ser disponibilizados em aplicação móvel, nos termos previstos nos n.os 1 e 4 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual.
- 7 -Um motorista nacional de país terceiro que conduza veículos utilizados no transporte de mercadorias por estrada deve comprovar que possui a qualificação e a formação exigidas através do certificado de motorista previsto no Regulamento (CE) n.º 1072/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, desde que esse certificado apresente o código 95 na secção de observações e que o motorista tenha cumprido os requisitos de qualificação e de formação previstos no presente decreto-lei.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -No decurso da formação inicial para obtenção do CAM é permitida a habilitação para a condução de veículos das categorias C1, C1E, C e CE a partir dos 18 anos e a habilitação das categorias D1, D1E, D e DE a partir dos 21 anos.
- 5 -O CAM é emitido pelo IMT, I. P., podendo esta competência ser delegada por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.
- 6 -O modelo do CAM é fixado por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.
Artigo 7.º
[...]
O CAM obtido na sequência da qualificação inicial comum habilita o seu titular a que seja colocado na carta de condução o código 95 nas seguintes condições:
- a)A partir da idade de 18 anos, veículos das categorias C e CE;
- b)A partir da idade de 21 anos, veículos das categorias D e DE.
Artigo 8.º
[...]
O CAM obtido na sequência da qualificação inicial acelerada habilita o seu titular a obter a anotação do código 95 na carta de condução para exercer a condução nas seguintes condições:
- a)A partir da idade de 18 anos, veículos das categorias C1 e C1E;
- b)A partir da idade de 21 anos, veículos das categorias C, CE, D1, D1E, e ainda das categorias D e DE, desde que o veículo se encontre afeto ao transporte regular de passageiros em que o percurso de linha não exceda 50 km;
- c)A partir da idade de 23 anos, veículos das categorias D e DE.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -A formação contínua é obrigatória e deve ser frequentada de cinco em cinco anos, antes do fim da validade do CAM, permitindo aos seus titulares atualizarem os conhecimentos fundamentais para a sua atividade, com especial destaque para a segurança rodoviária, segurança e saúde no trabalho e redução do impacto ambiental da condução.
- 2 -No caso de caducidade, o CAM pode ainda ser renovado mediante a frequência de ação de formação contínua, no prazo máximo de cinco anos, contados do fim da validade do código 95 averbado na carta de condução ou da validade da CQM.
- 3 -A formação é ministrada em centro de formação reconhecido e consiste em formação teórica e prática e, se disponível, em formação ministrada através de ferramentas de tecnologias de informação e de comunicação ou de simuladores.
- 4 -Caso o motorista mude de empresa, a formação contínua já efetuada deve ser tida em consideração.
- 5 -A formação contínua deve abranger uma variedade de matérias e incluir pelo menos uma matéria relacionada com a segurança rodoviária, não descurando a evolução da legislação e da tecnologia.
Artigo 10.º
[...]
Os conteúdos dos cursos de formação previstos nos artigos 6.º a 9.º constam de Unidades de Formação de Curta Duração (UFCD) e integram o Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ).
Artigo 12.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A aferição de residência habitual faz-se de acordo com o disposto no artigo 12.º da Diretiva 2006/126/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, e no artigo 19.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, na sua redação atual.
Artigo 15.º
[...]
Para efeitos do disposto na alínea b) do artigo 13.º-A, a idoneidade consiste na verificação dos requisitos prévios de certificação estabelecidos na Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 17.º
Capacidade técnica
- 1 -A capacidade técnica é aferida nos termos do disposto no anexo ii da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, na sua redação atual.
- 2 -São estabelecidos, por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes, e auscultados, no caso de ações que envolvam matérias relativas ao transporte de animais vivos, a DGAV, a DGADR e o ICNF, I. P., outros requisitos específicos necessários para assegurar a qualidade das ações de formação.
- 3 -Na atividade formativa prevista no presente decreto-lei é obrigatória a celebração pela entidade formadora de um contrato de seguro de responsabilidade civil que cubra os danos decorrentes da atividade, incluindo a formação prática, em especial os danos resultantes de acidentes provocados pelo formando durante a formação prática, com condições a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes.
Artigo 19.º
[...]
As entidades formadoras certificadas ao abrigo da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, na sua redação atual, são dispensadas da demonstração dos requisitos previstos no artigo 13.º, com exceção dos associados aos centros de formação e veículos afetos à formação.
Artigo 20.º
Manutenção dos requisitos de certificação
- 1 -Os requisitos de certificação são de verificação permanente, devendo as entidades formadoras comprovar o seu cumprimento sempre que lhes seja solicitado pelo IMT, I. P.
- 2 -As entidades formadoras devem comunicar ao IMT, I. P., no prazo de 10 dias, qualquer alteração aos requisitos de certificação.
Artigo 21.º
Falta superveniente dos requisitos de certificação
- 1 -A falta superveniente de qualquer dos requisitos de certificação deve ser suprida no prazo de 60 dias, contados da sua ocorrência.
- 2 -No decurso do prazo previsto no número anterior, o IMT, I. P., pode suspender temporariamente a atividade formativa da entidade formadora, caso a falta condicione a qualidade da formação a ministrar.
- 3 -A falta de regularização referida no n.º 1 implica a caducidade da certificação, sem prejuízo das medidas administrativas que venham a ser aplicadas.
Artigo 22.º
Deveres das entidades formadoras
São deveres das entidades formadoras certificadas:
- a)Organizar e desenvolver as ações de formação em conformidade com o estabelecido no presente decreto-lei e em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho e dos transportes;
- b)Observar os princípios da independência e da igualdade de tratamento de todos os candidatos à formação e formandos;
- c)Colaborar nas ações de acompanhamento, avaliação técnico-pedagógica e fiscalização realizadas pelo IMT, I. P.;
- d)Contratar o seguro de responsabilidade civil previsto no n.º 3 do artigo 17.º;
- e)Adaptar o conteúdo das matérias formativas às alterações ou inovações de natureza legal, técnica ou tecnológica;
- f)Fornecer ao IMT, I. P., os elementos relativos ao exercício da atividade, sempre que tal lhes seja solicitado;
- g)Manter, pelo período de cinco anos, o registo das ações de formação realizadas, bem como os processos individuais dos formandos;
- h)Comunicar previamente ao IMT, I. P., cada ação de formação e eventuais alterações, com a antecedência mínima de cinco e de três dias úteis, respetivamente, ou imediatamente antes da realização do módulo de formação, quando ocorra situação superveniente e não previsível, sendo a mesma obrigatoriamente justificada;
- i)Comunicar ao IMT, I. P., no prazo de 10 dias, quaisquer alterações aos requisitos de certificação.
Artigo 23.º
[...]
- 1 -O centro de formação é o espaço formativo dotado de capacidade técnica e dos demais meios necessários ao adequado exercício da atividade de formação, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes.
- 2 -Cada entidade formadora deve dispor de, pelo menos, um centro de formação autorizado pelo IMT, I. P., nos termos definidos pela portaria referida no número anterior.
- 3 -As escolas de condução podem funcionar como centros de formação desde que cumpram as regras estabelecidas pelo presente decreto-lei e pela portaria referida no n.º 1.
- 4 -Os requisitos que determinaram a autorização dos centros de formação são de verificação permanente, devendo as entidades formadoras comprovar o seu cumprimento sempre que tal lhes seja solicitado pelo IMT, I. P.
Artigo 24.º
[...]
- 1 -Os cursos de formação previstos nos artigos 6.º a 9.º estão sujeitos a reconhecimento prévio pelo IMT, I. P., a conceder nos termos estabelecidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da formação profissional e dos transportes.
- 2 -As entidades formadoras devem comunicar previamente ao IMT, I. P., a realização das ações de formação, nos termos estabelecidos na portaria referida no número anterior, sob pena de não reconhecimento total ou parcial da ação realizada.
- 3 -O IMT, I. P., efetua o acompanhamento técnico-pedagógico das ações de formação, que visa, nomeadamente, apoiar e incentivar a qualidade da formação, através do controlo efetivo da sua conformidade com as boas práticas formativas e as prescrições legais e regulamentares aplicáveis.
- 4 -A conclusão da formação é comprovada através de um certificado de qualificações emitido no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações, sendo as UFCD capitalizáveis para uma qualificação do CNQ.
Artigo 25.º
[...]
- 1 -Em função da gravidade do incumprimento pelas entidades formadoras certificadas dos deveres e procedimentos estabelecidos no presente decreto-lei e em portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes, e sem prejuízo do disposto no capítulo iv, podem ser aplicadas, pelo conselho diretivo do IMT, I. P., as seguintes sanções administrativas:
- a)Advertência escrita;
- b)Não reconhecimento da validade da ação de formação;
- c)Não reconhecimento da validade da formação ou da avaliação dos formandos;
- d)Suspensão da autorização do centro de formação onde foi praticado o ilícito, e respetivo encerramento, pelo período máximo de um ano;
- e)Cancelamento da autorização do centro de formação onde foi praticado o ilícito;
- f)Suspensão do exercício da atividade de formação pelo período máximo de um ano;
- g)Cancelamento do reconhecimento do curso de formação;
- h)Cancelamento da certificação da entidade formadora, com a cassação do correspondente certificado.
- 2 -As sanções aplicadas são publicitadas no sítio na Internet do IMT, I. P.
- 3 -A entidade formadora cuja certificação tenha sido cancelada fica interdita de requerer nova certificação pelo período de três anos, contados da data do cancelamento, podendo ser reabilitada nos termos da lei geral.
Artigo 27.º
[...]
- 1 -Constituem contraordenações puníveis com coima de (euro) 500 a (euro) 1500:
- a)A infração ao disposto no n.º 1 do artigo 4.º, salvo se o motorista apresentar o documento aí previsto à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, no prazo de cinco dias, caso em que é sancionado com coima de (euro) 50 a (euro) 150;
- b)A condução de veículo, com violação do disposto na parte final da alínea b) do artigo 8.º
- 2 -...
- a)A falta da certificação prevista no artigo 13.º-A, com coima de (euro) 10 000 a (euro) 30 000;
- b)A violação dos deveres estabelecidos nas alíneas a) a d), f) e g) do artigo 22.º, com coima de (euro) 500 a (euro) 1500;
- c)A violação dos deveres referidos nas alíneas e), h) e i) do artigo 22.º, com coima de (euro) 100 a (euro) 300.
- 3 -...
Artigo 28.º
[...]
As infrações ao disposto no presente decreto-lei são da responsabilidade da entidade formadora, salvo quanto às infrações ao n.º 1 do artigo anterior, relativamente às quais são responsáveis os respetivos autores.
Artigo 29.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O pagamento voluntário ou o depósito referido no número anterior são efetuados no ato da verificação da contraordenação, destinando-se o depósito a garantir o pagamento da coima em que o infrator possa vir a ser condenado.
- 3 -Se o infrator declarar que pretende pagar a coima ou efetuar o depósito, e não puder fazê-lo no ato de verificação da contraordenação, devem ser apreendidos os documentos do veículo até à efetivação do pagamento ou do depósito.
- 4 -No caso previsto no número anterior, deve ser emitida a guia de substituição dos documentos apreendidos, com validade até ao primeiro dia útil posterior ao da infração.
- 5 -A falta de pagamento ou do depósito nos termos dos números anteriores implica a apreensão do veículo, que se mantém até ao depósito, pagamento ou até à decisão final no processo de contraordenação.
- 6 -...
Artigo 31.º
Processamento das contraordenações e registo
- 1 -O processamento das contraordenações previstas no presente decreto-lei compete ao IMT, I. P.
- 2 -A aplicação das coimas compete ao presidente do conselho diretivo do IMT, I. P., com faculdade de delegar.
- 3 -O IMT, I. P., organiza o registo das infrações nos termos do registo nacional do transportador terrestre.