São aditados ao Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de maio, na sua redação atual, os artigos 8.º-A, 11.º-A, 12.º-A, 13.º-A, 14.º-A, 17.º-A, 18.º-A, 34.º-A, 34.º-B e 34.º-C, com a seguinte redação:
Artigo 8.º-A
Rede de execução
- 1 -Os Estados-Membros devem trocar informação sobre os CAM emitidos ou cancelados e do registo da qualificação de motorista, quer o relativo ao averbamento do código 95 na carta de condução, quer o relativo às CQM emitidas.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, é criada uma rede eletrónica donde conste informação sobre o CAM e os títulos referidos no número anterior e ainda sobre os procedimentos administrativos relacionados.
- 3 -Os Estados-Membros devem assegurar que o tratamento dos dados pessoais seja efetuado unicamente para efeitos de verificação do cumprimento dos requisitos, nomeadamente de formação, nos termos do Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.
- 4 -O acesso à rede deve ser protegido e limitado à verificação do cumprimento dos requisitos associados à emissão do CAM e da qualificação do motorista, sendo o IMT, I. P., responsável pelo controlo e tratamento dos dados pessoais, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 11.º-A
Formação equiparada
- 1 -As Forças Armadas e as forças de segurança podem ministrar a formação prevista no presente decreto-lei, sendo esta equiparada à formação ministrada pelas entidades formadoras certificadas, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa, da administração interna, do trabalho e dos transportes.
- 2 -Após a conclusão da formação e da avaliação com aproveitamento, o militar ou polícia pode requerer junto do IMT, I. P., o averbamento do código 95 na carta de condução ou a emissão da CQM caso seja titular de carta de condução militar.
- 3 -Aquando da atribuição da carta de condução requerida pelo titular de carta de condução militar, por ocasião do termo da validade da CQM emitido nos termos do número anterior, deve ser averbado o código 95 na respetiva carta de condução.
- 4 -As condições de manutenção e revalidação previstas no presente decreto-lei aplicam-se à qualificação obtida nos termos do n.º 2, conforme definido pela portaria referida no n.º 1.
Artigo 12.º-A
Motoristas de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu
Os cidadãos nacionais de outro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, e aí legalmente estabelecidos para o exercício da profissão de motorista de veículos pesados de passageiros ou mercadorias, podem exercer a profissão em território nacional de forma permanente ou temporária e ocasional, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, ficando sujeitos aos requisitos de exercício da profissão estabelecidos pelo presente decreto-lei, que lhes sejam aplicáveis, e às medidas de compensação estabelecidas em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho e dos transportes.
Artigo 13.º-A
Certificação de entidades formadoras de motoristas
A certificação de entidades que pretendam exercer a atividade de formação prevista no presente decreto-lei compete ao IMT, I. P., segue os trâmites previstos no artigo 5.º da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, na sua redação atual, e depende de que o requerente:
- a)Seja uma pessoa coletiva;
- b)Seja uma pessoa idónea;
- c)Detenha capacidade técnica;
- d)Tenha a sua situação tributária e contributiva regularizada perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e a segurança social, respetivamente.
Artigo 14.º-A
Processo de certificação de entidades formadoras
- 1 -O requerimento de certificação de entidade formadora é decidido pelo IMT, I. P., no prazo de 15 dias, considerando-se tacitamente deferido se a decisão não for proferida dentro do prazo referido.
- 2 -Os elementos de instrução do requerimento referido no número anterior são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes, auscultados, no caso de ações que envolvam matérias relativas ao transporte de animais vivos, a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), a Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) e o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.)
- 3 -A certificação de entidade formadora é titulada por certificado de modelo aprovado por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.
- 4 -O certificado é intransmissível, a qualquer título e para qualquer efeito.
Artigo 17.º-A
Publicitação das entidades formadoras
A lista de entidades formadoras certificadas é divulgada no sítio na Internet do IMT, I. P., e comunicada ao serviço central competente do ministério responsável pela área da formação profissional, no prazo de 20 dias após emissão do certificado, para efeitos de divulgação na lista geral de entidades formadoras certificadas.
Artigo 18.º-A
Entidades formadoras de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu
As entidades formadoras legalmente estabelecidas em Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o exercício da atividade de formação equivalente à estabelecida no presente decreto-lei podem ministrar a formação dos motoristas referidos no artigo 2.º, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 27 de julho, na sua redação atual, mediante comunicação prévia e desde que observem o disposto no presente decreto-lei e em portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes.
Artigo 34.º-A
Tramitação de atos e procedimentos
- 1 -Todos os pedidos, comunicações e notificações estabelecidos no presente decreto-lei e nas portarias nele previstas são efetuados por meios eletrónicos, através da plataforma eletrónica de informação do IMT, I. P., acessível através do portal ePortugal, que integra o balcão único eletrónico de serviços a que aludem os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual.
- 2 -Os requerentes são dispensados da apresentação de documentos que já se encontrem na posse de organismos e serviços da Administração Pública, caso tenham dado o seu consentimento para que se proceda à sua obtenção, utilizando a plataforma de interoperabilidade da Administração Pública ou recorrendo ao mecanismo de portabilidade de dados previsto no n.º 2 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual.
- 3 -A disponibilização de documentos no âmbito do presente decreto-lei pode ser realizada através da bolsa de documentos, acessível através do portal ePortugal.
- 4 -O disposto no n.º 1 não prejudica a possibilidade de serem realizadas notificações para a morada única digital, através do serviço público de notificações eletrónicas, nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 34.º-B
Cooperação administrativa
- 1 -Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, as autoridades competentes participam na cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a profissionais e entidades formadoras provenientes de outros Estados-Membros, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, e no capítulo vi do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno.
- 2 -O IMT, I. P., deve disponibilizar os dados necessários para divulgação no portal ePortugal, de modo a facilitar o acesso às informações necessárias ao exercício de direitos pelos utilizadores, no âmbito do mercado interno, no domínio do reconhecimento das qualificações profissionais objeto do presente decreto-lei, incluindo o ensino e a formação profissionais, nos termos dos artigos 2.º e 4.º do Regulamento (UE) n.º 2018/1724, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de outubro de 2018.
Artigo 34.º-C
Divulgação de informação pública
A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos do presente decreto-lei, possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, deve estar disponível em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada ou indexada no portal de dados abertos da Administração Pública, em www.dados.gov.pt.