- 1 -São consideradas certificadas as entidades formadoras licenciadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de maio, na sua redação atual.
- 2 -Os alvarás de licenciamento de entidade formadora cujo prazo de validade esteja em curso à data da publicação do presente decreto-lei deixam de estar sujeitos a período de validade.
- 3 -Os certificados de homologação de cursos de formação cujo prazo de validade se encontre em curso à data da publicação do presente decreto-lei deixam de estar sujeitos a período de validade.
- 4 -As cartas de qualificação de motorista emitidas até à entrada em vigor do presente decreto-lei são válidas até ao termo do seu prazo de validade.
- 5 -A conceção das Unidades de Formação de Curta Duração (UFCD) previstas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de maio, com a redação dada pelo presente decreto-lei, e a sua integração no Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ) são realizadas no prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 6 -Enquanto as UFCD previstas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de maio, com a redação dada pelo presente decreto-lei, não estiverem disponíveis no CNQ devem ser observados os conteúdos de formação constantes dos anexos i a iii do mesmo decreto-lei.
Artigo 5.º — Norma transitória
Vigente desde: 09/12/2020