- 1 -A ANR elabora, com periodicidade trienal, um relatório sobre a execução do presente regime, avaliando o resultado da política ao nível dos resultados alcançados, do efeito da política a nível social e do impacto ambiental e concretização dos objetivos e metas estabelecidos.
- 2 -As entidades licenciadoras contribuem com os dados e informações necessárias para a elaboração do relatório.
- 3 -As entidades inspetivas contribuem para a elaboração do relatório facultando informação das ações de inspeção realizadas e respetivos resultados.
- 4 -O relatório referido no n.º 1 é enviado à Assembleia da República e publicitado no sítio na Internet da ANR até 31 de outubro do ano seguinte àquele a que diz respeito.
Artigo 105.º — Relatório de monitorização
Vigente desde: 10/12/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/12/2020