- 1 -Está sujeita ao pagamento de taxas destinadas a custear os encargos administrativos que lhe são inerentes a prática de atos procedimentais da competência da ANR, da DGAE ou das ARR no âmbito:
- a)Dos procedimentos de transferências de resíduos;
- b)Dos pedidos de autorização ou licença de estabelecimentos ou instalações de tratamento de resíduos, de alteração da licença, e de realização das vistorias prévia, de conformidade e de reexame;
- c)Dos pedidos de autorização ou licença dos sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, individuais ou integrados;
- d)Revogado;
- 2 -O montante das taxas e a sua distribuição pelas entidades intervenientes são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
- 3 -O pagamento das taxas de licenciamento previstas no presente artigo é prévio à prática dos atos, devendo ser rejeitado liminarmente o requerimento de qualquer entidade pública ou privada ao qual não se junte o comprovativo de pagamento.
Artigo 108.º — Taxas de apreciação administrativa
AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/02/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 11/02/2023
Decreto-Lei n.º 11/2023 - 1.ª Série(10/02/2023)
Original