- 1 -A produção, a receção e a armazenagem de sacos de plástico leves apenas pode ser efetuada em entreposto fiscal, nos termos previstos no presente decreto-lei.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por entreposto fiscal o local autorizado pela alfândega competente, onde são produzidos, armazenados, recebidos, expedidos ou exportados os sacos de plástico leves.
Artigo 32.º — Produção, receção e armazenagem
Vigente desde: 10/12/2020
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Em vigor desde 10/12/2020