- 1 -Os funcionários do quadro da extinta Direcção-Geral dos Serviços de Informática do Ministério da Justiça, na data de entrada em vigor do presente diploma, bem como os demais funcionários que na mesma data se encontrem aí requisitados ou em comissão de serviço, podem optar pela celebração de um contrato individual de trabalho com o ITIJ, passando assim a integrar o quadro específico a que se refere o n.º 2 do artigo 42.º dos Estatutos.
- 2 -O direito de opção previsto no número anterior deve ser exercido individual e definitivamente, mediante declaração escrita dirigida ao conselho directivo do ITIJ, no prazo de 60 dias a contar da data da aprovação do regulamento de carreiras e disciplinar e do regime retributivo do pessoal.
- 3 -A celebração de contrato individual de trabalho por parte do pessoal referido nos números anteriores implica a exoneração do lugar de origem e a cessação do vínculo ao regime jurídico da função pública.
- 4 -A cessação do vínculo à função pública a que se refere o número anterior torna-se efectiva na data de publicação de aviso na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 5.º — Opção pelo contrato individual de trabalho
Vigente desde: 29/03/2001