- 1 -Os funcionários do quadro da extinta Direcção-Geral dos Serviços de Informática que não optem pela celebração de um contrato individual de trabalho nos termos e no prazo estabelecidos no artigo anterior continuam sujeitos ao regime geral da função pública, sem perda de direitos, incluindo os de promoção na carreira.
- 2 -Os funcionários referidos no número anterior ficam vinculados ao quadro de pessoal do ITIJ, abrangido pelo estatuto da função pública, cujos lugares serão extintos da base para o topo à medida que vagarem.
- 3 -Na dinâmica das carreiras dos funcionários integrados no quadro de pessoal abrangido pelo estatuto da função pública, os concursos ficam sujeitos ao regime do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho.
- 4 -O presidente do conselho directivo do ITIJ exerce, relativamente ao pessoal na situação dos números anteriores, os poderes próprios de director-geral, nos termos da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, sem prejuízo da delegação de poderes.
Artigo 6.º — Manutenção do vínculo à função pública
Vigente desde: 29/03/2001