- 1 -O conselho consultivo é constituído por:
- a)O presidente do conselho directivo do ITIJ, que preside;
- b)Os dirigentes máximos dos serviços e organismos do Ministério da Justiça;
- c)Um representante do Conselho Superior da Magistratura;
- d)Um representante da Procuradoria-Geral da República;
- e)Um representante da Ordem dos Advogados Portugueses;
- f)Um representante da Câmara dos Solicitadores;
- g)Duas personalidades de reconhecido mérito, designadas pelo Ministro da Justiça.
- 2 -O presidente do conselho consultivo designará o membro que o substituirá nas suas faltas ou impedimentos.
- 3 -Pode participar nas reuniões do conselho consultivo, mas sem direito a voto, qualquer dos vogais do conselho directivo, designados pelo presidente caso a caso, de acordo com a natureza das matérias a tratar.
Artigo 13.º — Constituição
Vigente desde: 29/03/2001