Altera o Decreto-Lei n.º 45/2005, de 23 de Fevereiro, que procedeu à transposição da Directiva n.º 2000/56/CE, da Comissão, de 14 de Setembro
Alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2005, de 23 de Fevereiro
Artigo 2.º
Residência habitual
Para efeitos do Código da Estrada e legislação complementar, considera-se residência habitual o Estado onde o candidato ou o condutor vive, durante pelo menos 185 dias por ano civil, em consequência de vínculos pessoais e profissionais ou, na falta destes últimos, em consequência apenas de vínculos pessoais, desde que sejam indiciadores de relações estreitas com aquele local, sem prejuízo das alíneas seguintes:
- a)Se o candidato ou titular da carta de condução residir em vários locais situados em dois ou mais Estados, em virtude de exercer a sua profissão em local diferente daquele em que tem os seus vínculos pessoais, considera-se que a sua residência habitual se situa neste último, desde que aí regresse regularmente;
- b)A condição imposta na alínea anterior é, porém, dispensável sempre que a deslocação para outro Estado seja devida ao cumprimento de missão de duração limitada;
- c)A frequência de universidade ou escola noutro Estado não implica a mudança de residência habitual.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -(Anterior redacção do n.º 4.)
- 4 -As cartas de condução de modelos actualmente em uso mantêm a sua validade, devendo ser substituídas pelo modelo a que se refere o n.º 1 à medida que os títulos forem objecto de qualquer averbamento.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O disposto no n.º 2 não prejudica a imposição de períodos de validade mais curtos, determinados pela necessidade de o condutor se submeter a exames médicos ou de observação psicológica que lhe tenham sido impostos pelas entidades competentes.
- 5 -O titular de carta de condução emitida antes da entrada em vigor do presente diploma mantém a habilitação até que ocorra o primeiro termo de validade, nos termos das alíneas do n.º 2.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -A revalidação das cartas de condução efectua-se mediante entrega pelos seus titulares, no serviço competente da Direcção-Geral de Viação, de comprovativo médico da sua aptidão física e mental, nos termos definidos em regulamento, nos seis meses que antecedem o termo da sua validade.
- 2 -Sempre que para a obtenção dos títulos de habilitação de conduzir das categorias e subcategorias previstas no Código da Estrada seja exigido relatório de exame psicológico favorável, o mesmo é também exigido para a respectiva revalidação.
Artigo 6.º
Restrições
- 1 -As adaptações do veículo e as restrições especiais a que o condutor esteja sujeito devem ser inscritas no título de condução, através dos códigos constantes da secção B do anexo I do presente diploma.
- 2 -Os códigos 1 a 99 correspondem a códigos comunitários harmonizados e os códigos 100 e seguintes a códigos nacionais válidos apenas para a condução em território nacional.
- 3 -Os códigos 70 a 77, 998 e 999 são averbados nas cartas de condução em função das menções constantes dos títulos de condução ou dos certificados que sirvam de base ao respectivo processo.
Artigo 9.º
Norma revogatória
- 1 -São revogados os artigos 1.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 209/98, de 11 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 21/99, de 21 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 315/99, de 11 de Agosto.
- 2 -Transitoriamente, são aplicáveis as disposições do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, anexo ao Decreto-Lei n.º 209/98, de 11 de Julho, em tudo o que não for prejudicado pelo presente diploma e respectiva regulamentação.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o actual regime de validades de cartas de condução mantém-se em vigor até 1 de Janeiro de 2008 para cartas emitidas antes da entrada em vigor do presente diploma.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 24 de Maio de 2005.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Maio de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - António Fernando Correia de Campos.
Promulgado em 6 de Junho de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 8 de Junho de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
ANEXO I
[...]
(ver modelo no documento original)
- 1 -As características físicas do modelo comunitário da carta de condução são conformes as normas ISO 7810 e ISO 7816-1.
Os métodos de verificação das características das cartas de condução destinados a assegurar a sua conformidade com as normas internacionais são conformes a norma ISO 10373.
- 2 -A carta de condução é composta por duas faces:
- a)A frente contém:
- i)As menções «carta de condução» e «República Portuguesa» impressas em caracteres maiúsculos;
- ii)A letra «P», em maiúscula, como sinal distintivo de Portugal, impressa em negativo num rectângulo azul rodeado por 12 estrelas amarelas;
- iii)As informações específicas numeradas do modo seguinte:
- 1.Apelidos do titular;
- 2.Nome próprio do titular;
- 3.Data e local de nascimento do titular;
4a. Data de emissão da carta de condução;
4b. Prazo de validade administrativa da carta de condução;
4c. Designação da autoridade que emite a carta de condução;
4d. Número de controlo;
- 5.Número ordinal precedido dos dígitos alfabéticos identificadores do serviço emissor da carta, definidos em regulamento;
- 6.Fotografia do titular;
- 7.Assinatura do titular;
- 8.Domicílio;
- 9.Categorias e subcategorias de veículos que o titular está habilitado a conduzir;
- iv)A menção «modelo das Comunidades Europeias» em português e a menção «carta de condução» nas outras línguas da Comunidade, impressas em cor-de-rosa, que constituem a trama de fundo da carta:
(ver documento original)
- v)Cores de referência:
- 1.Azul: reflex blue C pantone;
- 2.Amarelo: yellow 2 pantone;
- b)O verso contém:
i):
- 9.Categorias e subcategorias de veículos que o titular está habilitado a conduzir;
- 10.A data da habilitação para cada categoria e subcategoria, devendo esta ser transcrita na nova carta de condução em caso de substituição ou troca posteriores;
- 11.O prazo de validade de cada categoria e subcategoria;
- 12.As eventuais menções adicionais ou restritivas sob forma codificada, conforme previsto na secção B do presente anexo;
12.1. As menções adicionais ou restritivas específicas de cada uma da(s) categoria(s) ou subcategoria(s) defronte da(s) categoria(s) ou subcategoria(s) respectiva(s);
12.2. Quando um código se aplicar a todas as categorias ou subcategorias para as quais é emitida a carta deve ser impresso nas colunas 9, 10 e 11;
- 13.Espaço reservado para a eventual inscrição de referências indispensáveis à gestão de cartas de condução emitidas por outros Estados membros, nomeadamente a inscrição da sua residência habitual;
- 14.Espaço reservado para a eventual inscrição de referências relativas à gestão da carta de condução ou à segurança rodoviária;
- ii)Uma explicação das rubricas numeradas que aparecem na carta de condução.
- 3 -As siglas distintivas dos outros Estados membros emissores são as seguintes:
B - Bélgica;
CZ - República Checa;
DK - Dinamarca;
D - Alemanha;
EST - Estónia;
GR - Grécia;
E - Espanha;
F - França;
IRL - Irlanda;
I -Itália;
CY - Chipre;
LV -Letónia;
LT - Lituânia;
L -Luxemburgo;
H - Hungria;
M - Malta;
NL - Países Baixos;
A - Áustria;
PL - Polónia;
SLO - Eslovénia;
SK - Eslováquia;
FIN - Finlândia;
S - Suécia;
UK - Reino Unido.