As instituições devem fiscalizar e controlar os grandes riscos, de acordo com o estabelecido em aviso do Banco de Portugal.
Artigo 14.º — Fiscalização e controlo dos grandes riscos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 23/11/2014
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 23/11/2014
Original
Em vigor de 03/04/2007 a 22/11/2014