Para além do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 13.º da Directiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, as empresas de investimento devem cumprir os requisitos previstos nas alíneas f) a h) do n.º 1 do artigo 14.º do RGICSF, bem como no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de Abril, sem prejuízo das disposições relativas ao âmbito de aplicação constantes dos mesmos diplomas.
Artigo 17.º — Gestão dos riscos e avaliação dos fundos próprios
RevogadoVersão 2Vigente desde: 23/11/2014
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 23/11/2014
Original
Em vigor de 03/04/2007 a 22/11/2014