- 1 -O Banco de Portugal deve cooperar com as autoridades competentes de outros Estados membros no desempenho das funções previstas no presente decreto-lei, especialmente quando os serviços de investimento forem prestados ao abrigo da liberdade de prestação de serviços ou através de sucursais.
- 2 -O Banco de Portugal deve prestar as informações necessárias à supervisão da adequação de fundos próprios das instituições e, em particular, à verificação do cumprimento do presente decreto-lei.
- 3 -As trocas de informações entre as autoridades competentes ficam sujeitas aos seguintes requisitos de sigilo profissional:
- a)No que diz respeito às empresas de investimento, às condições previstas nos artigos 54.º e 58.º da Directiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril;
- b)No que diz respeito às instituições de crédito, às condições previstas nos artigos 78.º a 84.º do RGICSF.
Artigo 20.º — Cooperação entre autoridades de supervisão
RevogadoVersão 2Vigente desde: 23/11/2014
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 23/11/2014
Original
Em vigor de 03/04/2007 a 22/11/2014