- 1 -As disposições do presente decreto-lei aplicam-se aos seguintes produtos:
- a)Máquinas;
- b)Equipamento intermutável;
- c)Componentes de segurança;
- d)Acessórios de elevação;
- e)Correntes, cabos e correias;
- f)Dispositivos amovíveis de transmissão mecânica;
- g)Quase-máquinas.
- 2 -Excluem-se do âmbito do presente decreto-lei:
- a)Os componentes de segurança destinados a substituir componentes idênticos, fornecidos pelo fabricante da máquina de origem;
- b)Os materiais específicos para feiras e ou parques de atracções;
- c)As máquinas especialmente concebidas ou colocadas em serviço para utilização nuclear cuja avaria possa causar uma emissão de radioactividade;
- d)As armas, incluindo as armas de fogo;
- e)Os seguintes meios de transporte:
- i)Tractores agrícolas e florestais para os riscos cobertos pelo Decreto-Lei n.º 74/2005, de 24 de Março, que aprova o Regulamento da Homologação de Tractores Agrícolas ou Florestais, Seus Reboques e Máquinas Intermutáveis Rebocadas, e dos Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/37/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio, com excepção das máquinas montadas nesses veículos;
- ii)Veículos a motor e seus reboques abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, que aprova o Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 70/156/CEE, do Conselho, de 6 de Fevereiro, com excepção das máquinas montadas nesses veículos;
- iii)Veículos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 30/2002, de 16 de Fevereiro, que aprova o Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade, que transpõe para ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/24/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Março, com excepção das máquinas montadas nesses veículos;
- iv)Veículos a motor exclusivamente destinados à competição; e
- v)Meios de transporte aéreo, aquático e ferroviário, excepto as máquinas montadas nesses meios de transporte;
- f)Os navios de mar e as unidades móveis off shore, bem como as máquinas instaladas a bordo desses navios e ou unidades;
- g)As máquinas especialmente concebidas e construídas para fins militares ou de manutenção da ordem pública;
- h)As máquinas especialmente concebidas e construídas para efeitos de investigação para utilização temporária em laboratórios;
- i)Os ascensores para poços de minas;
- j)As máquinas destinadas a mover artistas durante representações artísticas;
- l)Na medida em que se encontrem abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 6/2008, de 10 de Janeiro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/95/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa à harmonização das legislações dos Estados membros no domínio do equipamento eléctrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão, os produtos eléctricos e electrónicos a seguir indicados:
- i)Aparelhos domésticos destinados a utilização doméstica;
- ii)Equipamentos áudio e vídeo;
- iii)Equipamentos da tecnologia da informação;
- iv)Máquinas de escritório comuns;
- v)Aparelhos de conexão e de controlo de baixa tensão;
- vi)Motores eléctricos;
- m)Os seguintes equipamentos eléctricos de alta tensão:
- i)Dispositivos de conexão e de comando;
- ii)Transformadores.
- 3 -Sempre que relativamente a uma máquina os perigos descritos no anexo i do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, estejam total ou parcialmente abrangidos mais especificamente por outros diplomas, o presente decreto-lei não se aplica ou deixa de se aplicar à máquina e aos perigos em causa a partir do início de aplicação desses outros diplomas.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 24/06/2008
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/06/2008