- 1 -Para efeitos de acesso à linha de crédito, os mutuários devem efectuar até 31 de Dezembro de 2010 o respectivo pedido junto da instituição de crédito mutuante, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo anterior.
- 2 -Apenas pode ser recusado o acesso à linha de crédito se resultar manifestamente evidente que o mutuário, independentemente do montante da redução da prestação, não tem condições para cumprir com o serviço da dívida.
Artigo 3.º — Formalização e apreciação do pedido
AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/03/2010
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 10/03/2010
Decreto-Lei n.º 14/2010 - 1.ª Série(09/03/2010)
Original