- 1 -Em contrapartida do recurso à linha de crédito, na data de pagamento da prestação emergente do contrato de crédito à habitação própria permanente, o mutuário é financiado pelo montante correspondente a 50 % daquela prestação, definida nos termos do respectivo contrato de crédito.
- 2 -O procedimento descrito no número anterior mantém-se desde o acesso do mutuário à linha de crédito, sem prejuízo da situação prevista no artigo 7.º, por um período máximo de 24 meses, contado desde o início de eventuais prestações vencidas.
- 3 -A utilização da linha de crédito depende do efectivo pagamento, por parte do mutuário, da parcela que é da sua responsabilidade, a qual corresponde a 50 % da prestação vencida do crédito à habitação própria permanente.
- 4 -A utilização da linha de crédito está sujeita ao limite máximo de (euro) 500 de redução mensal da prestação suportada pelo mutuário.
Artigo 4.º — Utilização da linha de crédito
Vigente desde: 12/05/2009
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Em vigor desde 12/05/2009