- 1 -Enquanto se encontrar em dívida qualquer montante emergente da linha de crédito, as importâncias entregues pelo mutuário à instituição de crédito destinadas a amortização antecipada do crédito são aplicadas, em primeiro lugar, na amortização daquele montante até à sua integral e efectiva extinção e só após esta ocorrer pode o mutuário amortizar antecipadamente o crédito para habitação própria permanente.
- 2 -Ao reembolso total para efeitos de transferência do crédito à habitação própria permanente para outra instituição de crédito não se aplica o disposto no número anterior, devendo, nesse caso, o reembolso antecipado total ter associada a transferência da linha de crédito, mantendo-se as mesmas condições e sem que desta possam resultar quaisquer encargos.
Artigo 6.º — Amortização antecipada e transferência de empréstimo
Vigente desde: 12/05/2009
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Em vigor desde 12/05/2009