- 1 -O montante utilizado vence juros à taxa Euribor a seis meses deduzida de 0,5 %, calculados nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 51/2007, de 7 de Março, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 88/2008, de 29 de Maio.
- 2 -A amortização do montante utilizado, que inclui os juros vencidos nos termos do número anterior, deve iniciar-se, no limite, a partir do mês subsequente ao último mês de utilização da linha de crédito e deve estar concluída até ao termo do prazo do respectivo crédito à habitação própria permanente, sendo efectuada no regime de prestações constantes de capital e juros.
- 3 -A pedido do mutuário, o prazo de reembolso pode ser prolongado por um prazo até dois anos após o termo do prazo de reembolso do respectivo crédito à habitação própria permanente, independentemente da prorrogação deste.
- 4 -Em caso de atraso no pagamento das prestações devidas pela utilização da presente linha de crédito são devidos juros de mora à taxa prevista no n.º 1, acrescida de 1 %.
Artigo 5.º — Juros e amortização
Vigente desde: 12/05/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/05/2009