São aditados ao Decreto-Lei n.º 304/98, de 7 de Outubro, os artigos 2.º-A e 8.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 2.º-A
Controlo oficial
- 1 -Compete ao Gabinete de Planeamento e Políticas (GPP) do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, designadamente:
- a)Seleccionar e aplicar as opções apropriadas de prevenção e controlo no âmbito do Regulamento (CE) n.º 178/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro;
- b)Elaborar e coordenar a execução do plano de controlo oficial elaborado ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 882/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, respeitante aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas atinentes à saúde e ao bem-estar dos animais;
- c)Verificar o cumprimento, por parte dos operadores, das obrigações estabelecidas no presente diploma, nomeadamente no decurso das acções enquadradas no plano de controlo oficial referido na alínea anterior.
- 2 -A execução do plano de controlo oficial previsto na alínea b) do número anterior cabe às direcções regionais de agricultura e pescas e aos serviços competentes das regiões autónomas.
Artigo 8.º-A
Destino do produto das coimas
O produto da aplicação das coimas reverte a favor das seguintes entidades:
- a)60 % para os cofres do Estado;
- b)10 % para a entidade que levantou o auto;
- c)20 % para a entidade que instruiu o processo;
- d)10 % para a CACMEP.