- 1 -Na produção de matérias fertilizantes dos grupos 2, 3 e 5 do anexo I ao presente diploma, só podem ser utilizadas matérias-primas de origem orgânica, animal ou vegetal, incluídas expressamente na lista constante do anexo IV ao presente diploma.
- 2 -As matérias-primas de origem animal utilizadas na produção de matérias fertilizantes devem cumprir os requisitos previstos no Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, e as correspondentes disposições que o desenvolvem.
- 3 -As matérias fertilizantes do grupo 5 do anexo I ao presente diploma devem cumprir os requisitos constantes no anexo II ao presente diploma.
Artigo 10.º — Matérias orgânicas biodegradáveis
RevogadoVersão 2Vigente desde: 12/04/2022
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Versão 2
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Original
Em vigor de 15/06/2015 a 11/04/2022