- 1 -Com o objetivo de garantir a rastreabilidade das matérias fertilizantes abrangidas pelo presente diploma, o operador económico deve manter o registo da sua origem, incluindo os seguintes elementos:
- a)Identificação do produto, de acordo com o referido no capítulo anterior;
- b)Numeração do lote;
- c)Nome e morada da fábrica ou instalação onde se produz a matéria fertilizante;
- d)Matérias-primas utilizadas no seu fabrico e os seus fornecedores;
- e)Nome e morada do operador económico;
- f)Identificação de qualquer alteração das matérias-primas utilizadas, dos procedimentos de fabrico ou do fornecedor.
- 2 -O registo referido no número anterior deve estar disponível para controlo pelas autoridades de fiscalização durante o período de fornecimento do mercado dessas matérias fertilizantes, bem como nos dois anos após o operador económico ter deixado de as fornecer.
Artigo 21.º — Rastreabilidade
RevogadoVersão 2Vigente desde: 12/04/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 12/04/2022
Original
Em vigor de 15/06/2015 a 11/04/2022