- 1 -Os adubos dos tipos e com as características constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, apenas podem ser colocados no mercado quando satisfaçam todos os requisitos constantes daquele Regulamento.
- 2 -Os adubos CE com teor de azoto superior a 28 % em peso sob a forma de nitrato de amónio apenas podem ser colocados no mercado desde que tenha sido realizado o ensaio de resistência à detonação, em conformidade com o disposto no artigo 27.º do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003.
- 3 -Para efeitos do cumprimento do disposto no número anterior, caso a colocação no mercado tenha lugar em Portugal, os fabricantes devem enviar os resultados do ensaio à Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), através do balcão único eletrónico, pelo menos cinco dias antes da colocação do adubo no mercado.
- 4 -Os resultados do ensaio são transmitidos pela DGAE, através da iAP, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
- 5 -Para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 2, e no caso da mercadoria se destinar a ser introduzida em livre prática através de uma estância aduaneira situada em território nacional, devem os importadores entregar à DGAE, através do balcão único eletrónico, os resultados do ensaio de resistência à detonação pelo menos cinco dias antes da introdução das mercadorias no território aduaneiro da União Europeia, devendo ainda comunicar à DGAE qual a estância aduaneira onde vão proceder à referida importação.
- 6 -Relativamente aos adubos provenientes de países terceiros referidos no número anterior, os resultados do ensaio são transmitidos pela DGAE, através da iAP, à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e à estância aduaneira indicada.
- 7 -As matérias fertilizantes não harmonizadas só podem ser colocadas no mercado se pertencerem a algum dos tipos especificados no anexo I ao presente diploma e cumprirem todos os requisitos pertinentes previstos no presente diploma, bem como na demais legislação aplicável.
- 8 -O transporte e a armazenagem de matérias fertilizantes não harmonizadas deve cumprir o estabelecido na regulamentação relativa ao transporte de matérias perigosas e, na parte em que regula a armazenagem, no Decreto-Lei n.º 254/2007, de 12 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 42/2014, de 18 de março.
Artigo 6.º — Requisitos de colocação no mercado
RevogadoVersão 2Vigente desde: 12/04/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 12/04/2022
Original
Em vigor de 15/06/2015 a 11/04/2022