- 1 -A produção de cada um dos tipos de matérias fertilizantes incluídos no anexo I ao presente diploma só é permitida a partir dos componentes essenciais nele especificados.
- 2 -As matérias-primas utilizadas na produção de matérias fertilizantes não harmonizadas devem cumprir o especificado no presente capítulo.
- 3 -Na produção de adubos minerais ou de corretivos minerais não é permitida a incorporação de matéria orgânica de origem animal ou vegetal.
Artigo 8.º — Componentes autorizados
RevogadoVersão 2Vigente desde: 12/04/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 12/04/2022
Original
Em vigor de 15/06/2015 a 11/04/2022