- 1 -É devida aos membros das comissões de apreciação e aos membros das comissões de acompanhamento:
- a)Caso não detenham vínculo de emprego público, nem sejam trabalhadores de pessoas coletivas de direito público ou de empresas do setor público empresarial, uma remuneração fixada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da cultura;
- b)Caso, nos termos do artigo 21.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, detenham vínculo de emprego público ou sejam trabalhadores de pessoas coletivas de direito público ou de empresas do setor público empresarial, e as funções de apreciação ou acompanhamento sejam exercidas fora do período normal de trabalho, uma compensação equivalente à estabelecida no despacho referido na alínea anterior.
- 2 -Excetuam-se do disposto na alínea b) do número anterior os trabalhadores que exerçam funções públicas em serviços ou organismos da área governativa da cultura, designadamente os referidos no n.º 1 do artigo 15.º e no n.º 2 do artigo 18.º
- 3 -(Revogado.)
Artigo 19.º — Remuneração dos membros das comissões de apreciação e de acompanhamento
AlteradoVersão 3Vigente desde: 12/06/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 12/06/2021
Decreto-Lei n.º 47/2021 - 1.ª Série(11/06/2021)
Alterado
Em vigor de 29/06/2019 a 11/06/2021
Decreto-Lei n.º 84/2019 - 1.ª Série(28/06/2019)
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