Estabelece o regime de atribuição de apoios financeiros do Estado às artes visuais e performativas
Objeto
Entidades candidatas
Fins e objetivos
Programas de apoio
Âmbito territorial
Domínios de atividade
As atividades financiadas ao abrigo dos programas de apoio devem inscrever-se num ou mais dos seguintes domínios de atividade:
Plano estratégico plurianual
Declaração anual
Abertura dos programas de apoio
Princípio da preferência pela contratação de profissionais em regime de contrato de trabalho
Para efeitos da atribuição dos apoios previstos no presente decreto-lei, as entidades beneficiárias devem privilegiar a contratação de profissionais em regime de contrato de trabalho.
Programa de apoio sustentado
Programa de apoio a projetos
Programa de apoio em parceria
Apoio no âmbito da Rede Portuguesa de Arte Contemporânea
Forma de atribuição
Requisitos gerais de acesso
Comissões de apreciação
Formalização do apoio financeiro
Acompanhamento e avaliação
Comissões de acompanhamento
Remuneração dos membros das comissões de apreciação e de acompanhamento
Relatório de avaliação global
Auditoria
A DGARTES pode, a todo o tempo e a seu cargo, determinar a realização de auditorias, por revisor oficial de contas, à execução dos contratos celebrados no âmbito do presente decreto-lei.
Obrigações genéricas das entidades beneficiárias
Sem prejuízo de outras obrigações resultantes do regulamento aplicável, as entidades beneficiárias ficam obrigadas a:
Incumprimento
Regulamentação
Encargos
Os encargos decorrentes da aplicação do presente decreto-lei são inscritos no orçamento da DGARTES.
Cumulação de apoios
Publicidade e divulgação
Arbitragem
Os litígios emergentes da aplicação do presente decreto-lei podem ser resolvidos por recurso a arbitragem, nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e da legislação relativa à arbitragem voluntária, devendo a vinculação do Ministério da Cultura a quaisquer centros institucionalizados de arbitragem, quando exista, constar expressamente do anúncio a que se refere o artigo 9.º
Recursos
Do despacho de decisão, ou de qualquer outro ato praticado no decurso dos procedimentos de atribuição dos apoios previstos no presente decreto-lei, cabe reclamação e recurso hierárquico nos termos do Código do Procedimento Administrativo, o qual não tem efeito suspensivo.
Aplicação da lei no tempo
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 225/2006, de 13 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 196/2008, de 6 de outubro.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.