- 1 -Compete à DGARTES elaborar e apresentar ao membro do Governo responsável pela área da cultura o relatório de avaliação global dos resultados obtidos com a execução dos programas de apoio previstos no presente decreto-lei, tendo em consideração o plano estratégico plurianual previamente fixado.
- 2 -O relatório previsto no número anterior é apresentado a cada quatro anos, no máximo, e constitui um instrumento de suporte da proposta da DGARTES relativa ao plano estratégico plurianual seguinte, a aprovar nos termos previstos no artigo 7.º
Artigo 20.º — Relatório de avaliação global
RevogadoVersão 2Vigente desde: 12/06/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 12/06/2021
Decreto-Lei n.º 47/2021 - 1.ª Série(11/06/2021)
Original
Em vigor de 24/08/2017 a 11/06/2021