- 1 -Compete ao membro do Governo responsável pela área da cultura aprovar por despacho, sob proposta da DGARTES e ouvidos os departamentos dos governos regionais com competência em matéria de cultura e as direções regionais de cultura, o plano estratégico plurianual que fixa as principais linhas estratégicas do apoio às artes, de acordo com os fins e objetivos estabelecidos no artigo 3.º
- 2 -O plano estratégico plurianual deve ser revisto, no máximo, a cada quatro anos.
Artigo 7.º — Plano estratégico plurianual
RevogadoVersão 2Vigente desde: 12/06/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 12/06/2021
Decreto-Lei n.º 47/2021 - 1.ª Série(11/06/2021)
Original
Em vigor de 24/08/2017 a 11/06/2021