O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 17.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -Os municípios em cuja área territorial atuem as equipas de intervenção permanente podem apoiar o funcionamento das mesmas, designadamente comparticipando nos custos com seguros de acidentes de trabalho dos elementos que integram as equipas de intervenção permanente e nos custos com a aquisição de equipamentos a elas afetos.
- 7 -(Anterior n.º 6.)