É aditado à Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, o artigo 6.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 6.º-A
Parecer prévio das entidades intermunicipais
- 1 -Os projetos de instalação de novos quartéis dos corpos de bombeiros voluntários ou de ampliação dos existentes estão sujeitos a parecer prévio da entidade intermunicipal da área territorial respetiva.
- 2 -Os programas de âmbito regional de apoio às corporações de bombeiros voluntários estão sujeitos a parecer prévio das entidades intermunicipais na respetiva área territorial.